RECURSO – Documento:6983609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057558-82.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. M. M. em face da sentença que, em ação revisional, ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 45.1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5057558-82.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6983609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057558-82.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. M. M. em face da sentença que, em ação revisional, ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 45.1):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora requereu, em suma: i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras; ii) a abusividade dos juros remuneratórios, que superam em mais de 10% a taxa média do Bacen, sem qualquer justificativa plausível; iii) a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, sem acréscimos; iv) a ilegalidade dos juros moratórios de 6% ao mês, diante da Súmula 379 do STJ, que estabelece limite de 1% ao mês; v) a descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos de normalidade; vi) a repetição ou compensação dos valores pagos indevidamente; vii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e viii) diante da descaracterização da mora, a concessão de tutela provisória de urgência, para manutenção da posse do bem e exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito (evento 50.1).
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 53.1).
Após, os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, mas apenas em parte.
Isso porque o apelante defende a ilegalidade dos juros moratórios de 6% ao mês, diante da Súmula 379 do STJ, que estabelece limite de 1% ao mês.
No entanto, tal questão não foi suscitada na petição inicial nem examinada na sentença.
Dessa forma, por se tratar de evidente inovação recursal, não é possível a apreciação do tema por este Órgão Revisor.
Sendo assim, passa-se à análise da parte remanescente do recurso.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
É da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057558-82.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO LIMITE DE 1% AO MÊS, À LUZ DA SÚMULA 379 DO STJ. TESE NÃO ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL NEM APRECIADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) PREJUDICADOS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO BANCO RÉU. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, PERMANECE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983610v7 e do código CRC 69b08c45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:40
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5057558-82.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas